DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RANILSON LI… — PUIL PUIL 6160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Processo n.
- 7034105-18.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados.
- A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10352., 00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Processo n. 7034105-18.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 159):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados.
I I . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 pode ser concedida a militares da reserva remunerada acometidos de moléstia grave, ou se é restrita apenas aos militares reformados.
I I I . Razões de decidir
3. A legislação define que apenas proventos de aposentados e reformados, e não de reservistas remunerados, são atingidos pela isenção do imposto de renda, sendo a reforma equiparada à aposentadoria pelo afastamento definitivo do serviço.
4. O princípio da legalidade estrita veda a ampliação, por decisão judicial, da norma concessiva de isenção tributária aos não contemplados expressamente, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6025).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1037), também fixou orientação contrária à extensão do benefício a quem permanece em condição de possível retorno à atividade, inclusive servidores em atividade laboral.
6. Precedentes do STJ que equipararam a reserva remunerada à reforma não possuem caráter vinculante, não sendo admitida interpretação extensiva.
I V . Dispositivo e tese
7 . Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é restrita aos proventos de reforma de militar, não sendo aplicável ao militar em situação de reserva remunerada".
Sustenta o requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados da "Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da interpretação do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, notadamente no que tange à aplicabilidade da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 sobre Proventos de Reserva Remunerada" (fl. 177).
Houve
[trecho intermediário suprimido]
de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, monocraticamente: PUIL n. 6.150, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/05/2026.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EQUIPARAÇÃO À REFORMA. (IM)POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.