ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 616225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY GONCALVES GOMES contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do STJ e STF ao afastar o tráfico privilegiado com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas e inquérito policial em curso, o que violaria a presunção de inocência (fls. 330/331 e 334/338).
Aduz que o paciente é primário e tem bons antecedentes, inexistem elementos idôneos que demonstrem dedicação a atividades criminosas e que a condenação anterior pelo art. 28 da mencionada lei não configura reincidência nem, por si só, dedicação criminosa (fls. 331 e 339).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 339).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.
Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.203.960/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025 - grifo nosso).
Assim, não é possível a alteração da decisão para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.