DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls — PUIL PUIL 6167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls.
- 291-328), reconsidero a decisão agravada (fls.
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por WILLIAM LIMA BARBOSA contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do processo n.
- 7046190-36.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10352., 00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls. 291-328), reconsidero a decisão agravada (fls. 279-285) e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por WILLIAM LIMA BARBOSA contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do processo n. 7046190-36.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 164-165):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, CTN). ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037). OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.
2. O Recorrente sustenta a equiparação entre a reserva remunerada e a aposentadoria ou reforma, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e em precedentes antigos do STJ (R Esp 1.125.064/DF).
3. A questão controvertida consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada situação de inatividade relativa podem ser abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável a "proventos de aposentadoria ou reforma" de portadores de moléstia profissional.
4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta apenas os "proventos de aposentadoria ou reforma" percebidos por portadores de doenças graves, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia, conforme art. 111, II, do CTN.
5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue reserva remunerada (inatividade com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva). A lei tributária utiliza expressamente o termo "reforma", não abrangendo a reserva.
6. O STF, na ADI 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020), afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e vedou a ampliação judicial das hipóteses de isenção.
7. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037 - REsp 1.836.091/PI), fixou a tese de que a isenção não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em atividade laboral,
[trecho intermediário suprimido]
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.