DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DANUBIA … — AREsp AREsp 618029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DANUBIA MARCELINA DOS SANTOS VELASCO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais.
- Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 8828, 1000310, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DANUBIA MARCELINA DOS SANTOS VELASCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.006):
PROCESSO CIVIL. AJG. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO. JUIZADO ESPECIAL.
1. O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
2. O fato de se tratar de apólice pública é suficiente para configurar esse interesse jurídico da CEF nas ações que visam obter a cobertura securitária para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, autorizando seu ingresso na condição de assistente simples da seguradora, com o que se firma a competência da justiça federal.
3. A cobertura do seguro perdura até a extinção do contrato de financiamento habitacional.
4. Sendo o valor da causa, individualmente considerado, inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 50 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta a ausência do interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente, dada a demonstração do não comprometimento do fundo de compensação de variações salariais (FCVS) e o consequente reconhecimento da competência da Justiça estadual.
Alega a impossibilidade do reconhecimento da empresa pública federal como substituta da seguradora recorrida, porque a " .. relação obrigacional discutida no caso concreto é entre os Recorrentes (segurados) e a Recorrida (Seguradora Privada); os recursos a serem aplicados em eventual indenização são privados; a obrigação de indenizar cabe exclusivamente à Recorrida. Portanto, não há que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar à lide" (fl. 1.048).
Destaca a inviabilidade da adequação do valor da causa para remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, visto que a controvérsia demanda produção de prova técnica incompatível nesse juízo (fls. 1.049/1.051):
O Juízo a quo, além de fixar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, determinou declino da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas do
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.