ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos" (AgInt no REsp n.
- 1.700.874/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10404
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos" (AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do RMS n. 36.403/PI, assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS 24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2008, entre outros.
2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva.
3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros.
4. "A jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à competência da Justiça Comum para análise do feito, porquanto tal questão não foi trazida em Recurso Especial, consistindo em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se o entendimento do STJ de que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
2. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive pelos servidores públicos, excetuados, em relação a estes, os inativos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.655.390/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.