DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado — RMS RMS 61861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Impetração contra decisão que atribuiu à Fazenda Pública o dever de custear os honorários periciais, decorrentes de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público.
- Aplicação do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC, julgado pelo sistema de Recursos Repetitivos, o qual não sofreu alteração, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, logo inaplicável o artigo 91, do nCPC.
- Princípio da Especialidade aplicável ao microssistema da tutela coletiva.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (RESP 1.377.675 - SC Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16.3.2015).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que atribuiu à Fazenda Pública o dever de custear os honorários periciais, decorrentes de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público. Possibilidade. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC, julgado pelo sistema de Recursos Repetitivos, o qual não sofreu alteração, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, logo inaplicável o artigo 91, do nCPC. Princípio da Especialidade aplicável ao microssistema da tutela coletiva. Inteligência da Lei nº 7.347/85. Aplicação analógica da Súmula nº 232, do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Segurança denegada.
Alega a recorrente, em suma, que o entendimento do STJ consolidado na Súmula 232 encontra-se superado diante de sua revogação tácita pelo disposto no art.91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário.
Assim delimitada a questão, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, no caso de ação civil pública, a orientação estabelecida no enunciado da Súmula 232/STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito") deve prevalecer após a vigência do CPC/2015, em observância ao princípio da especialidade, tendo em vista que não houve alteração no regramento específico da Lei n. 7.347/1985. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ".5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica. 6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito. 7. Recurso especial provido.
(RESP 1.377.675 - SC Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16.3.2015).
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.