ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 61897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal.
2. É pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior como da Suprema Corte, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedentes.
3. No caso, não foi constatada a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DANIEL BRONZATTI BELON contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário, no controle jurisdicional, substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada "não enfrentou os fundamentos expostos no Recurso Ordinário, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração" (fl. 822).
Sustenta, ainda, que "o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 32.042, decidiu que é possível o controle de legalidade das perguntas formuladas em prova oral de concurso da magistratura, à vista do ponto sorteado" (fl. 824).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifo nosso).
Outrossim, não foi constatada pelo Tribunal de origem a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro gross eiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas. Confira-se:
A pretensão do impetrante de ser reconhecida a invalidade das perguntas - que a seu ver não teria relação com os temas sorteados - encontra óbice no fato de as mesmas perguntas terem sido formuladas aos outros candidatos. Reconhecer sua pretensão, escusado dizer, resultaria em ofensa às normas legais e constitucionais (fl. 665).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário, no controle jurisdicional, substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.