DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em favor de Associação Santa Saúde com a f… — TutAntAnt TutAntAnt 619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em favor de Associação Santa Saúde com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial por ela interposto.
- Narra a requerente que figura como ré em demanda promovida por Eliane Regina Athanazio Cruz, na qual foi deferida tutela de urgência para obrigá-la a custear o fornecimento de medicamento ("Bisaliv Power Full") à autora.
- Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi improvido no Tribunal de origem, tendo então sido interposto Recurso Especial para demonstrar o dissídio jurisprudencial, a violação do art.
- 10, VI, da Lei 9.656/1998 e o desrespeito à orientação fixada no julgamento do Tema Repetitivo 990/STJ.
Resultado indicado
Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi improvido no Tribunal de origem, tendo então sido interposto Recurso Especial para demonstrar o dissídio jurisprudencial, a violação do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em favor de Associação Santa Saúde com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial por ela interposto.
Narra a requerente que figura como ré em demanda promovida por Eliane Regina Athanazio Cruz, na qual foi deferida tutela de urgência para obrigá-la a custear o fornecimento de medicamento ("Bisaliv Power Full") à autora. Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi improvido no Tribunal de origem, tendo então sido interposto Recurso Especial para demonstrar o dissídio jurisprudencial, a violação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e o desrespeito à orientação fixada no julgamento do Tema Repetitivo 990/STJ.
Informa, ainda, que o pedido de efeito suspensivo apresentado nas instâncias de origem foi indeferido mediante decisão que qualifica como teratológica, pois a fundamentação utilizada (de que a requerente não especificou devidamente qual o perigo de dano e apresentou pedido inteiramente genérico) para justificar o indeferimento é frágil.
Sustenta que há probabilidade de êxito da pretensão recursal porque, o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 excetua do plano-referência, expressamente, o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, de modo que a construção argumentativa do Tribunal de origem - de que a necessidade de importação descaracteriza o uso domiciliar - "é uma inovação hermenêutica sem qualquer amparo legal" (fl. 5). Ademais, sustenta ser fato incontroverso e documentalmente comprovado que o medicamento em tela não possui registro sanitário na agência reguladora brasileira, de modo que houve frontal inobservância do Tema Repetitivo 990/STJ, segundo o qual "as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
O perigo da demora decorre do desequilíbrio financeiro ao fluxo de caixa e à gestão da entidade, tendo em vista o elevado custo do medicamento.
Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para sustar a obrigação do fornecimento do medicamento à base de Canabidiol até o julgamento do mérito do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço da requerente, não se mostra presente na hipótese dos autos a situação de "manifesta ilegalidade" ou de "teratologia", de modo que, não realizado o exame de admissibilidade do Recurso Especial nas instâncias de origem, não está aberta a competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Com efeito, o acórdão hostilizado deferiu a tutela de urgência ao argumento de que o medicamento pleiteado é passível de importação com regime de autorização especial da ANVISA, decisão essa que não apresenta ilegalidade ou teratologia manifesta, pelo contrário, há precedentes do STJ que, em contexto assemelhado, identificam distinção que autoriza o afastamento da aplicação do Tema 990/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.107.501/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/10/2024 e REsp 2.209.728/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 3/7/2025.
Ausente, portanto, a presença de situação excepcional que justifique a inaplicabilidade do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.