DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE ISENÇÃO.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos por policial militar em reserva remunerada, em razão de moléstia grave.
- A questão em discussão consiste em saber se o policial militar na situação de reserva remunerada, acometido por doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art.
- 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, à luz da distinção entre reserva remunerada e reforma (inatividade definitiva) e da exigência de interpretação literal das normas de isenção.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05919., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EVALDO MENDES DE OLIVEIRA, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença de improcedência de ação movida contra o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual visa ao reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de Policial Militar na reserva remunerada, assim ementado (fls. 121/126e):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos por policial militar em reserva remunerada, em razão de moléstia grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar na situação de reserva remunerada, acometido por doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, à luz da distinção entre reserva remunerada e reforma (inatividade definitiva) e da exigência de interpretação literal das normas de isenção.
III. Razões de decidir
3. A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) só prevê isenção do imposto de renda para proventos oriundos de "aposentadoria" ou "reforma" do titular acometido por moléstia grave, excluindo expressamente proventos decorrentes de reserva remunerada.
4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) diferencia reserva remunerada (inatividade não definitiva, com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva e permanente). 5. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.037/STJ, REsp 1.836.091/PI) estabelece interpretação restritiva das normas de isenção, vedando ampliação judicial por analogia, mesmo com fundamento em precedentes a n t i g o s ( REsp 1 . 1 2 5 . 0 6 4 / D F ) .
6. Proventos de reserva remunerada não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mantendo-se a impossibilidade de concessão da isenção pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso inominado desprovido.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
o tema poderia, sem ofensa à coisa julgada, ser veiculado em Embargos do Devedor. Trata-se de peculiariridade também não evidenciada nos precedentes da Segunda Turma (REsp 1.295.245/AL) e da Primeira Seção (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.592.579/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.5.2018, DJe de 16.11.2018 - destaques meus.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por meio das quais foram indeferidos Pedidos de Uniformização oriundos do Estado de Rondônia acerca da mesma questão, e com fundamento na mesma apontada divergência: PUIL n. 6.181, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.5.2026; PUIL n. 6.150, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 5.5.2026.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.