DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao Re… — TutAntAnt TutAntAnt 620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por ANGELO GATTI NETO.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerente da decisão interlocutória que deferiu liminar em Ação de Reintegração de Posse, movida pela ora requerida.
- Sustenta a probabilidade de êxito da pretensão recursal por ter sido contrariada a legislação federal que prevê como obrigatória a inclusão, no polo passivo das partes contratantes, da sua esposa e da garantidora do contrato de empréstimo e pacto adjeto de alienação fiduciária.
- Nas razões do apelo nobre, afirma haver discussão sobre a própria descaracterização da mora e a consolidação da propriedade em Ação Revisional, e alega que a arrematação se deu a preço vil.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 9603, 9582, 10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por ANGELO GATTI NETO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerente da decisão interlocutória que deferiu liminar em Ação de Reintegração de Posse, movida pela ora requerida.
Sustenta a probabilidade de êxito da pretensão recursal por ter sido contrariada a legislação federal que prevê como obrigatória a inclusão, no polo passivo das partes contratantes, da sua esposa e da garantidora do contrato de empréstimo e pacto adjeto de alienação fiduciária.
Nas razões do apelo nobre, afirma haver discussão sobre a própria descaracterização da mora e a consolidação da propriedade em Ação Revisional, e alega que a arrematação se deu a preço vil.
O periculum in mora estaria presente diante do risco de perda da moradia caso não seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que não foi demonstrada situação de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (na verdade, ativo) foi apresentado concomitantemente no Superior Tribunal de Justiça (dia 28.7.2025, às 14h42) e no Tribunal de origem - sendo este, na circunstância acima descrita, o juízo natural no momento, pois o Recurso Especial foi lá protocolado às 9h54 do dia 28.7.2025 (fl. 167).
Ante o exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.