DECISÃO GILSON BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de… — RMS RMS 62130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Representação n.
- Consta dos autos que a representação foi apresentada ao Tribunal de origem pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do ora recorrente, soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a perda de sua graduação militar.
- O Tribunal julgou procedente a representação para "declarar Gilson Barbosa dos Santos incapaz para graduação militar, nos termos do voto do Relator". (fl.
- 261) A parte recorrente sustenta, em síntese, que, a perda de sua graduação militar é indevida porque não poderá ser, mais uma vez, punido por fato que ocorreu há mais de 15 anos e pelo qual já cumpriu pena criminal imposta pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Representação n. 0009602-16.2013.8.17.0000.
Consta dos autos que a representação foi apresentada ao Tribunal de origem pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do ora recorrente, soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a perda de sua graduação militar.
O Tribunal julgou procedente a representação para "declarar Gilson Barbosa dos Santos incapaz para graduação militar, nos termos do voto do Relator". (fl. 261)
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, a perda de sua graduação militar é indevida porque não poderá ser, mais uma vez, punido por fato que ocorreu há mais de 15 anos e pelo qual já cumpriu pena criminal imposta pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, às fls. 334-335.
Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que cabível o recurso ordinário em mandado de segurança "contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão" (CF, art. 105, II, b, e CPC, art. 1.027, II, a).
No presente caso, não é recorrida decisão denegatória em mandado de segurança: impugna-se decisão de procedência de representação ministerial para perda de graduação militar.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.