DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JOSÉ ASSAD ABRÃO para que … — TutAntAnt TutAntAnt 622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JOSÉ ASSAD ABRÃO para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento n.
- Em suas razões, o requerente busca a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite do processo de execução em primeira instância, até o julgamento definitivo do recurso especial.
- Sustenta que há vícios na petição inicial, como inadequação da via eleita e inépcia, que não foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem.
- Afirma que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 13067, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JOSÉ ASSAD ABRÃO para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento n. 2523447-49.2024.8.13.0000).
Em suas razões, o requerente busca a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite do processo de execução em primeira instância, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Sustenta que há vícios na petição inicial, como inadequação da via eleita e inépcia, que não foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Afirma que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Pondera que o feito teve por base inicial a Lei n. 5.741/1971, embora o título executivo extrajudicial fosse uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Aduz que a parte exequente incorreu em equívoco quanto à indicação da lei que seria aplicável ao título executivo e, consequentemente, teria ocorrido a completa inaptidão da petição inicial.
Defende que o perigo da demora está evidenciado em razão de ser pessoa idosa, com mais de 70 anos, e de estar prestes a perder a posse de seu terreno rural.
Alega que há um pedido de imissão na posse por um terceiro que comprou o bem em uma venda considerada ilegal e que a manutenção do processo em primeiro grau pode resultar em expropriação e esbulho possessório, justificando a urgência da tutela para evitar danos irreparáveis.
Requer seja deferida a tutela antecipada antecedente para suspender o trâmite da execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou o imóvel, até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente caso, a parte pretend e seja declarada a nulidade do processo pela inadequação da via eleita ou pela inépcia da inicial, extinguindo-o sem julgamento do mérito, bem como sejam afastadas a multa aplicada pelos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.