DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SELEDONIO LIMA JUNIOR contra a decisão de minha rela… — RMS RMS 62254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SELEDONIO LIMA JUNIOR contra a decisão de minha relatoria de fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls.
- 688 e 693): Com a devida vênia e em síntese, o pleito recursal (RMS) não tem o objetivo de postular a equiparação vencimental entre categorias de Servidores Públicos, hipótese em que, efetivamente, teria plena aplicabilidade o verbete sumular do STF indicado por Vossa Excelência.
- Na verdade, o pleito mandamental de que se cuida, trata de matéria rigorosamente diversa.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, determinando que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Tocantins adote as medidas necessárias, em tempo hábil, para o cumprimento das determinações constantes na Resolução TCE/TO 227/2014.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 9997, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SELEDONIO LIMA JUNIOR contra a decisão de minha relatoria de fls. 673/679.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 688 e 693):
Com a devida vênia e em síntese, o pleito recursal (RMS) não tem o objetivo de postular a equiparação vencimental entre categorias de Servidores Públicos, hipótese em que, efetivamente, teria plena aplicabilidade o verbete sumular do STF indicado por Vossa Excelência.
Na verdade, o pleito mandamental de que se cuida, trata de matéria rigorosamente diversa. O pedido de segurança é pertinente à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir órgão administrativo tocantinense a adotar medidas administrativas para implementar resolução emanada do próprio órgão, consistente na impulsão de atos de execução do quanto nela decidido. Com efeito, trata-se da Resolução TCE/TO 227/2014, na qual já se decidiu o mérito sobre o direito do Servidor, mas não se praticaram os atos administrativos de sua execução.
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A respeitável decisão afirmou a necessidade de dilação probatória, considerando as alegações da Agravada ao manifestar que não teria condições financeiras de dar cumprimento à Resolução TCE/TO 227/2014.
O ato administrativo contido na Resolução TCE/TO 227/2014 não acarreta despesas. Trata tão só e apenas do direito de Servidores, votado pelo órgão colegiado em 2014. O ato dispõe de várias obrigações, dentre elas a obrigação de realização de um estudo de impacto financeiro para que o próprio ateste a asserção. Isso quer dizer que a alegada falta de condições financeiras não foi sequer apurada, pois nem mesmo o estudo de impacto financeiro foi realizado, o que faz a alegação da autoridade imerecedora de crédito.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, determinando que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Tocantins adote as medidas necessárias, em tempo hábil, para o cumprimento das determinações constantes na Resolução TCE/TO 227/2014.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 705/710).
É o relatório.
No mandado de segurança, a parte impetrante postulou (fl. 28):
Que seja determinado à autoridade coatora (Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE-TO), que imediatamente adote as medidas necessárias cabíveis, para o devido cumprimento dos termos legais constantes da RESOLUÇÃO TCE/TO Nº227/2014 com extrema urgência, após que seja enviado o Projeto de Lei para
[trecho intermediário suprimido]
e de Apoio Técnico e Administrativo, com diploma de ensino superior, com a remuneração dos Analistas de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo (atualmente denominado Auditor de Controle Externo).
Assim, a decisão agravada merece ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário e determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à Resolução TCE/TO n. 227/2014, para que:
i) no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, verificando-se as despesas decorrentes da alteração legislativa possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(ii) se verificado o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, seja cumprido o determinado na mencionada Resolução TCE/TO 227/2014.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.