DECISÃO ALESSANDRO CASSIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 622614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO CASSIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz a ocorrência de vícios insanáveis na ação penal originária, uma vez que: a) não houve retorno da carta precatória expedida para citação do réu e b) a defesa não pôde contraditar o aditamento da denúncia realizado para incluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, em violação do disposto no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO CASSIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2178725-16.2019.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa aduz a ocorrência de vícios insanáveis na ação penal originária, uma vez que: a) não houve retorno da carta precatória expedida para citação do réu e b) a defesa não pôde contraditar o aditamento da denúncia realizado para incluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, em violação do disposto no art. 384, § 2º, do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 160-166).
Decido.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de revisão criminal, empregou no que interessa a seguinte fundamentação (fls. 112-116):
Verifica-se no processo original (apelação criminal nº 0010547-81.2016.8.26.0635) que, ao prolatar a r. sentença, a M Ma. Juíza de Direito rejeitou a preliminar de nulidade por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Não houve questionamento quanto à lisura do ato de citação do réu (fls. 272/279). Nas Razões de Apelação, subscritas em 11/04/2017, não houve arguição de qualquer nulidade (fls. 287/298).
Ademais, deve-se ressaltar que o posicionamento predominante no Supremo Tribunal Federal é de que não se declara nulidade, mesmo absoluta, sem a comprovação do prejuízo.
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A Suprema Corte confirma o entendimento de que o processo penal moderno exige a demonstração concreta do prejuízo como exigência básica na arguição de qualquer nulidade de ato ou de feito. Posicionamento inscrito no art. 563 do Código de Processo Penal (pás de nullit sans grief). Desse modo, não sendo comprovado o prejuízo, não se pode pleitear o reconhecimento de nulidades.
Portanto, a preclusão é inquestionável.
Assim, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada pelo Acórdão revidendo e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, deve ser indeferida, permanecendo íntegra a condenação nos termos da Decisão Colegiada que transitou em julgado.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Importante consignar que " a
[trecho intermediário suprimido]
acusados foi dito: MMa. Juíza: ciente do aditamento ofertado. Sem diligências a postular, manifestar-me-ei, ao final, quanto ao mérito. Pela M Ma. Juíza foi dito: Tendo em vista os elementos de convicção amealhados no curso da investigação e da instrução criminal, notadamente a prova oral produzida, havendo materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público para que dela passe a constar o que foi acima requerido. Tendo em vista que o aditamento à denúncia foi oferecido em audiência na presença dos acusados e de sua defensora, ficam eles CITADOS de todos os termos da imputação que lhes é dirigida.
Portanto, a impossibilidade de reexame das matérias deduzidas somente no âmbito da revisão criminal e, sobretudo, a ausência de ilegalidade flagrante impedem a concessão da ordem pretendida nesta impetração.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.