DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Fernando Lopes Cesar… — PUIL PUIL 6229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Fernando Lopes Cesar Braga, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
- DESNECESSIDADE DE DADOS DE EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Fernando Lopes Cesar Braga, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 169/170):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931/2022. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS VIA SNE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DESNECESSIDADE DE DADOS DE EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA APÓS 30 DIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/GO (mov. 31) contra sentença (mov. 26) que julgou procedente ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por Fernando Lopes César Braga (mov. 01), declarando a nulidade da infração nº T006166199, reconhecendo a decadência do órgão autuador e determinando o cancelamento do auto e da pontuação.
2. Na inicial, alegou o autor ter sido autuado pelo artigo 165-A do CTB (recusa ao teste de alcoolemia). Sustentou vícios formais no auto de infração e, principalmente, ausência de notificação válida da imposição de penalidade após indeferimento de sua defesa prévia (processo administrativo nº 252500000012824), impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A sentença acolheu integralmente os pedidos, fundamentando-se na inexistência de comprovação do envio da notificação de penalidade. Consignou que, embora o DETRAN tenha apresentado espelho de detalhamento indicando adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não demonstrou efetivamente o envio da notificação, sendo insuficiente para comprovar a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
4. Em suas razões (mov. 31), o DETRAN/GO sustenta que as notificações foram realizadas conforme a legislação. Alega que o envio aos Correios por arquivo de dados (carta simples) é suficiente, sendo desnecessário aviso de recebimento. Invoca o PUIL nº 372/SP do STJ e defende que a notificação de autuação foi expedida em 26/12/2024 via SNE e a notificação de penalidade em 25/03/2025, dentro dos prazos legais. Argumenta que a mera adesão ao SNE comprova o cumprimento das obrigações legais, questionando qual documentação seria necessária. Quanto à decadência, afirma ter respeitado o prazo de 180 dias do artigo 282, §6º do CTB.
5. O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 37) reforçando a ausência
[trecho intermediário suprimido]
de comprovar que realizou a notificação de aplicação de pena decorr ente de infração através do respectivo sistema. Na hipótese em análise, não obstante as alegações do recorrido, não há qualquer elemento probatório que demonstre que o requerente foi notificado da penalidade a ele imposta em razão da infração de trânsito em questão. A parte ré se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do autor ao sistema SNE (ID 26140623, pag. 6), o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ. (Acórdão 1356861, 0704436- 09.2021.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/07/2021, publicado no D Je: 28/07/2021).
(Grifo nosso)
Portanto, a irresignação do requerente não pode ser sequer conhecida.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.