ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E A PRETENSÃO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar atos executivos destinados à alienação de bem constrito, enquanto não julgado o recurso especial subjacente.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12935, 13149, 10496, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 235/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar atos executivos destinados à alienação de bem constrito, enquanto não julgado o recurso especial subjacente.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão para que se suspendam apenas os atos de alienação do imóvel, permitindo o prosseguimento da avaliação e demais diligências preparatórias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é o recurso adequado para questionar a decisão que deferiu tutela de urgência, quando a pretensão recursal não é antagônica ao dispositivo da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de inconformismo ou oposição agonística entre a decisão agravada e o agravo interno evidencia a inadequação do recurso, sendo os embargos de declaração o meio processual adequado.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.
6. Dada a identidade de partes, o mesmo conflito de interesses, a mesma relação de direito material daí emergente e a coincidência de pretensões veiculadas pela agravante entre duas demandas em trâmite nesta Corte superior, impõe-se o reconhecimento da conexão por prejudicialidade externa entre as demandas, o que implica a necessidade de solução uniforme às causas conexas para se evitar o risco de decisões contraditórias e para que se dê maior eficiência à atividade processual.
7. A pretensão recursal já foi resolvida em decisão monocrática nos embargos de declaração opostos no Pedido de Tutela Cautelar Antecipada nº 353, tornando desnecessária a reunião dos feitos, a teor da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios.
(TutCautAnt nº 353, e-STJ fls. 416, grifos próprios).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 55, § 1º, DO CPC. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 235/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A conexão não determina a reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi julgado, conforme orientação consolidada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula 235/STJ);
entendimento que se aplica, ainda com mais razão, no Código de 2015), com previsão legal expressa nesse sentido (artigo 55, § 1º).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.902/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Por todo o exposto, mani festo meu voto pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.