DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Jonatas Tiago Sousa… — PUIL PUIL 6233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Defende que o entendimento adotado pela Turma Recursal mineira diverge da interpretação conferida aos arts.
- 20.910/1932 por outros colegiados de diferentes Estados, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de ciência inequívoca da lesão para o início do prazo prescricional em situações excepcionais.
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
- Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Jonatas Tiago Sousa da Silveira, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis/MG, no qual se reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação voltada à declaração de nulidade de ato de convocação em concurso público, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal teria início na data da publicação oficial do ato convocatório.
A parte requerente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados proferidos pela Terceira Turma Recursal do Distrito Federal e pela Segunda Turma Recursal do Estado de Sergipe, os quais, em hipóteses análogas envolvendo alegado vício de publicidade em convocação para concurso público, teriam aplicado a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fixando o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca da lesão pelo candidato.
Defende que o entendimento adotado pela Turma Recursal mineira diverge da interpretação conferida aos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932 por outros colegiados de diferentes Estados, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de ciência inequívoca da lesão para o início do prazo prescricional em situações excepcionais.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.
No caso concreto, embora a parte requerente tenha indicado paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outros entes federativos e juntado elementos aptos à identificação dos julgados apontados como divergentes, verifica-se que o pedido não reúne condições de admissibilidade.
Isso porque a divergência apontada não se estabelece propriamente em torno da interpretação abstrata dos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932, mas decorre da valoração das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, também por esse fundamento, revela-se inviável o conhecimento do presente pedido de uniformização.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA APLICAÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.