ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido de revisão criminal em virtude da incompetência desta Corte.
- A agravante foi condenada por crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 3431, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido de revisão criminal em virtude da incompetência desta Corte.
2. A agravante foi condenada por crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri. Nas razões da revisão criminal, alega nulidade absoluta devido ao vício na quesitação, com base em contrariedade nas respostas dos quesitos apresentados.
3. A Defesa sustenta a possibilidade de apreciação da revisão criminal por esta Corte e postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A discussão con siste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi feito no presente caso.
6. As razões apresentadas no agravo regimental não enfrentam adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do pedido de revisão criminal.
7. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 490.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHERRY SILVA MACIEL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021. (AgRg na RvCr n. 6.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifamos ).
Logo, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.