DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por ARIOVALDO ALVES DA SILVA E OUTRA, po… — TutAntAnt TutAntAnt 624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por ARIOVALDO ALVES DA SILVA E OUTRA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
- 2-9, e-STJ), afirmam estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
- No que concerne ao fumus boni iuris, alegam erros procedimentais relativos à sua ilegitimidade passiva e à proteção do bem cuja impenhorabilidade se defende.
- Quanto ao periculum in mora, argumentam que o imóvel já foi arrematado, estando pendente a imissão na posse pelos arrematantes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 14915, 9148, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por ARIOVALDO ALVES DA SILVA E OUTRA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
Em seu petitório (fls. 2-9, e-STJ), afirmam estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alegam erros procedimentais relativos à sua ilegitimidade passiva e à proteção do bem cuja impenhorabilidade se defende.
Quanto ao periculum in mora, argumentam que o imóvel já foi arrematado, estando pendente a imissão na posse pelos arrematantes.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
Conforme relatado, a fim de demonstrar o fumus boni iuris, os requerentes alegam alegam erros procedimentais relativos à sua ilegitimidade passiva e à proteção do bem cuja impenhorabilidade se defende.
Nesse pontos, o aresto recorrido (fl. 14, e-STJ):
As questões suscitadas pelos agravantes na exceção de pré-executividade já foram decididas em definitivo no curso dos autos do cumprimento de sentença, tanto a da alegada ilegitimidade passiva, como a impenhorabilidade do imóvel a pretexto de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) grifou-se
Em análise perfunctória, portanto, verifica-se a provável incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação às teses ventiladas no recurso especial e que justificariam eventual probabilidade do direito.
Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-9, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.