ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 624192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, em razão de alegada ambiguidade e contradição no julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade ou contradição ao não estender ao embargante os mesmos benefícios concedidos a outros corréus.
Resultado indicado
A decisão que não estende os efeitos de benefício concedido a corréus deve ser fundamentada na análise das circunstâncias judiciais e do papel de cada agente no crime.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, em razão de alegada ambiguidade e contradição no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade ou contradição ao não estender ao embargante os mesmos benefícios concedidos a outros corréus.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta ambiguidade ou contradição, pois a decisão foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do embargante, que desempenhou papel relevante no esquema criminoso, justificando a não extensão dos efeitos da decisão aos corréus.
4. A jurisprudência desta Corte não exige que o julgador refute individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a resolução da controvérsia com base nas teses capazes de influir no resultado do julgamento.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do julgado, sendo inadequados para modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não estende os efeitos de benefício concedido a corréus deve ser fundamentada na análise das circunstâncias judiciais e do papel de cada agente no crime. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos por MARCO ANTONIO SOUZA DA COSTA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 1118/1119):
DIREITO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFACTUAL INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
(..).
4. Embargos de declaração não acolhidos (EDcl no RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.