DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ILDO MANICA… — PUIL PUIL 6243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ILDO MANICA JUNIOR, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º TE01762568 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2024/1462908-5, movido por Autor em face do DETRAN/RS.
- A necessidade de notificação do condutor não proprietário do veículo em infrações autossuspensivas, à luz da Lei n.º 14.071/2020 e da Resolução CONTRAN n.º 844/2021.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ILDO MANICA JUNIOR, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 238):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º TE01762568 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2024/1462908-5, movido por Autor em face do DETRAN/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A necessidade de notificação do condutor não proprietário do veículo em infrações autossuspensivas, à luz da Lei n.º 14.071/2020 e da Resolução CONTRAN n.º 844/2021.
2. A alegação de decadência do direito de punir, em razão da expedição da notificação da autuação fora do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Resolução CONTRAN n.º 844/2021 prevê a tramitação concomitante dos processos de multa e suspensão quando o condutor não é o proprietário, assegurando a defesa em cada procedimento, afastando a necessidade de dupla notificação.
2. A notificação da autuação foi expedida dentro do prazo legal de 30 dias, conforme art. 281, § 1º, II, do CTB, não havendo decadência a ser reconhecida.
3. O procedimento adotado pelo DETRAN/RS observou a legislação vigente, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tramitação concomitante dos processos de multa e suspensão para condutores não proprietários, conforme a Resolução CONTRAN n.º 844/2021, dispensa a dupla notificação, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta o requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outros E stados e do STJ em relação à interpretação dos arts. 280, 281, § 2º, e 282 do CTB, ao dispensar a notificação pessoal do condutor não proprietário para a defesa do AIT nas infrações autossuspensivas.
Defende leitura qualitativa da Súmula n. 312/STJ e do Tema n. 1097/STJ: primeiro, defesa do AIT (autuação); depois, defesa das penalidades (multa e suspensão), garantindo contraditório completo a quem sofrerá a sanção (proprietário e condutor). Sustenta nulidade por ausência de notificação processual obrigatória ao condutor para impugnar o AIT, o que implica
[trecho intermediário suprimido]
na origem (fl. 236), totalizando R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E PROVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.