DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREV… — PUIL PUIL 6256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
- DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO EXCEDENTE AO PRAZO RAZOÁVEL. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS. DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O requerente argumenta que:
A decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
De um lado, há orientação jurisprudencial no sentido de que não há dever de indenizar em razão de suposta demora na concessão de aposentadoria, tendo em vista que se trata de ato administrativo complexo, que não se perfaz automaticamente, exigindo a observância do devido processo legal. Nesse sentido, destaca-se o REsp nº 811.815/MS, julgado pela Primeira Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dever indenizatório, quando a Administração, no curso regular do processo, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração ..
De outro lado, mesmo os precedentes que admitem a possibilidade de indenização condicionam-na à demonstração de que a Administração Pública excedeu prazo superior a 1 (um) ano para a conclusão do processo de aposentadoria. Nesse sentido, merece destaque o recente REsp nº 2.048.105/AL, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que apenas a demora injustificada e que ultrapasse o prazo de um ano autoriza a configuração do dever de indenizar .. , (fls. 321-322).
Requer, em síntese, o provimento do Pedido de Uniformização para afastar o dever de indenizar por demora na aposentadoria ou, subsidiariamente, fixar o prazo de 1 ano para conclusão do processo, afastando a responsabilidade civil do Estado dentro desse
[trecho intermediário suprimido]
12.153/2009, é cabível quando houver divergência na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ, desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
..
4. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.