DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA con… — TutAntAnt TutAntAnt 626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em que se requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
- Em suas razões, os embargantes afirmam que a decisão foi omissa ao não considerar os precedentes deste STJ a respeito do tema - suspensividade do agravo interno em matéria de justiça gratuita.
- Requer, portanto, que seja sanada a referida omissão, de modo a reconsiderar a decisão embargada e conceder o efeito suspensivo ao recurso especial.
- Os embargos não reúnem condições de acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 8843, 9050, 10433, 12416, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em que se requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, os embargantes afirmam que a decisão foi omissa ao não considerar os precedentes deste STJ a respeito do tema - suspensividade do agravo interno em matéria de justiça gratuita.
Requer, portanto, que seja sanada a referida omissão, de modo a reconsiderar a decisão embargada e conceder o efeito suspensivo ao recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 152-154.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso dos autos, a decisão embargada concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão preventiva do efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado.
A controvérsia trazida a este STJ restringe-se em discutir a deserção do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais promovida pelos recorrentes em detrimento da Associação de Amparo e Socorro Mútuos - CARSAVE e da Associação de Proteção Veículo do Vale do Parnaíba - APVALE.
Como bem destacado na decisão agravada, do recurso de apelação interposto pelos embargantes na origem não se conheceu, nos termos da decisão de fls. 9-12, sob o fundamento de ter sido interposto desacompanhado da comprovação do recolhimento da taxa judiciária e que os embargantes não lograram êxito em comprovar a alteração econômico-financeira, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 132).
Na ocasião, citou-se o seguinte trecho da decisão proferida na origem (fls. 132-133, destaquei):
No caso, por se tratar de pleito formulado no curso do processo, era impositivo que os apelantes comprovassem a alteração da situação econômico- financeira entre a data do ajuizamento da ação e aquela de interposição do recurso de apelação, o que não ocorreu, uma vez que, para essa finalidade, os documentos colacionados são insuficientes.
A mais
[trecho intermediário suprimido]
do benefício da gratuidade da justiça para a interposição da apelação.
Vale dizer que o referido efeito não é extensível ao recurso especial, cuja devolutividade é restrita às hipóteses constitucionais de sua interposição.
Desta feita, uma vez não demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não há razão para deferir a tutela antecipada requerida.
Verifico, p ortanto, que o embargante se utiliza dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.