DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por GABRIELLE LIMA DE J… — PUIL PUIL 6271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por GABRIELLE LIMA DE JESUS, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.
- O referido acórdão foi assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- INTEGRANTE DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.14709.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por GABRIELLE LIMA DE JESUS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.
O referido acórdão foi assim ementado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NUTRICIONISTA. INTEGRANTE DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. PROPUGNADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PECÚNIA, COM RESPALDO NA LEI N. 6.932/81. INSUBSISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE BOLSA DESTINADA AO MÉDICO-RESIDENTE, E NÃO A TODOS OS RESIDENTES HOSPITALARES IRRESTRITAMENTE, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AMPARAR A PRETENSÃO DA AUTORA, QUE FREQUENTA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL NA ÁREA DE NUTRIÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO: RECURSO CÍVEL N. 5023054-48.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento adotado por Turmas Recursais de outros Estados, bem como da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização e por esta Corte Superior acerca da possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio-moradia devido a residentes.
Aduz, em suma, que a residência multiprofissional em saúde guarda identidade estrutural e funcional com a residência médica, pois ambas são modalidades de pós-graduação lato sensu, desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 60 horas semanais e vinculação ao Sistema Único de Saúde.
Sustenta, por isso, que a omissão legislativa da Lei n. 11.129/2005 quanto ao fornecimento de moradia aos residentes multiprofissionais deve ser suprida por analogia à Lei n. 6.932/1981, especialmente ao art. 4º, § 5º, III, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a interpretação da legislação federal, reconhecendo o direito dos residentes multiprofissionais ao auxílio-moradia, com conversão em pecúnia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, compete ao
[trecho intermediário suprimido]
NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 5.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Assim, ausente demonstração adequada de divergência apta a atrair a competência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça e inexistente contrariedade a súmula desta Corte, impõe-se o não conhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.