DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls — PUIL PUIL 6272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls.
- 21-43) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls. 21-43) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA, TODAVIA, DE DOCUMENTO PESSOAL, CONTRATO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. IMPUGNAÇÃO TARDIA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRAZO CONCEDIDO EM AUDIÊNCIA PARA RÉPLICA (EV. 32). ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA INDICANDO A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ASSINAR SUBSTABELECIMENTO OU DE EXERCER A ADVOCACIA. INCLUSIVE, ACLARATÓRIOS APRESENTADOS ENQUANTO UM DOS ATESTADOS AINDA ESTAVA ATIVO (EV. 40), REFORÇANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte requerente sustenta que, "considerando que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado de que, comprovado o motivo de força maior, é cabível a devolução de prazo processual por justa causa, evidente que a decisão proferida pela Turma de Uniformização Regional merece reforma, afim de devolver o processo para instrução" (fl. 32).
Ressalta que (fl. 34):
A R. Turma Recursal, entendeu que pelo fato de não ter sido apresentado réplica, o direito do Recorrente teria precluído, não sendo possível a rediscussão de fatos e provas pela via da uniformização.
Ocorre que o entendimento de preclusão do tribunal fere Lei Federal, ao passo que viola o direito ao contraditório e ampla defesa, já que poderia o Autor produzir provas até audiência de instrução. Ou seja, mesmo pedindo todas as provas admitidas em direito quando da propositura da ação, entendeu-se pela preclusão, julgando antecipadamente o feito, de forma totalmente equivocada e diversa da verdade, se baseando exclusivamente na contestação do Réu.
Por fim, requer o conhecimento do incidente, a fim de que seja reformada a decisão da Turma Recursal.
É o relatório.
Decido.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Juizados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023, PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Cível do Estado de Santa Catarina (fls. 44-56 ).
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.