DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por JOSIVAL BEZERRA DE MELO … — RMS RMS 62746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por JOSIVAL BEZERRA DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl.
- IMPUGNAÇÃO DE ATO DE CASSAÇÃO DE, APOSENTADORIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- WRIT IMPETRADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por JOSIVAL BEZERRA DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl. 288):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE CASSAÇÃO DE, APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. WRIT IMPETRADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO. LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 10 E 23. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Para hipótese de mandado de segurança contra aplicação de pena disciplinar após participação dó apenado em processo administrativo, como ocorreu no caso concreto, a compreensão dos Tribunais Superiores é a de que, independentemente de sua intimação pessoal ou da data em que o ato repercutiu na remuneração do servidor público interessado, o prazo decadencial de 120 diá para a impetração tem início com a publicação do ato impugnado na imprensa oficial (v. g: STJ-1º Seção, AgRg no MS 19346/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.06.2014; STJ- 1ª T., Aglnt no RMS 51319/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 10.11.2016; STF -1º T., AgR no MS 32455/DF, rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe 08.02.2019).
2. Agravo desprovido por decisão unânime.
No recurso ordinário, o recorrente sustenta que o prazo prescricional deve observar a feição subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem teria início quando o titular tem ciência inequívoca da violação ao seu direito, não da ocorrência da lesão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em manifestação que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 388):
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - CONSIDERANDO-SE QUE A PUBLICAÇÃO DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO RECORRENTE NO DIÁRIO OFICIAL, ATO ORA IMPUGNADO, OCORREU EM 09/09/2016, E QUE O WRIT FOI IMPETRADO EM 12/04/2019, OPEROU-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDAMUS.
II - O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL, NO CASO, É A PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES.
III - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Passo a decidir.
Na origem, decisão monocrática indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança, com resolução de mérito, em face da decadência (e-STJ fls. 234/236). No agravo interno, a decisão foi mantida pelo colegiado com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 289/294):
A decisão guerreada neste agravo está vazada nos seguintes termos:
Mandado de segurança impetrado em 10.04.2019 -
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.