DECISÃO 1 — RMS RMS 62782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança, no sentido da nulidade do processo administrativo e reintegração do impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração.
- Esta Corte não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Resultado indicado
VI - A ordem concedida já satisfaz os objetivos da ora Recorrente, dada a determinação judicial de se refazer o processo administrativo, devendo ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento anterior à eventual desconstituição do ato administrativo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.338-1.340):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCE E MUNICIPALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS e ao Prefeito do Município de Santa Maria/RS objetivando garantir o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos Processos Administrativos do TCE/RS e do Município de Santa Maria/RS, que culminaram em sua exoneração do cargo de Cirurgião Dentista de Saúde Familiar do Município de Santa Maria/RS.
II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança, no sentido da nulidade do processo administrativo e reintegração do impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração. Esta Corte não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Na inicial do mandamus, a recorrente pleiteia o reconhecimento de direito líquido e certo ao "contraditório e ampla defesa à impetrante no Processo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e/ou no Processo junto ao Município de Santa Maria", pretendendo, ao final, a anulação da Portaria n. 1.067/2018- SMG, da Prefeitura do Município de Santa Maria/RS, bem como sua reintegração ao cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde da Família.
IV - A ordem foi concedida, em parte, para anular o processo administrativo e da Portaria, bem como para determinar a reintegração da Impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração, vale dizer, nos exatos termos da exordial.
V - A Recorrente/Impetrante interpôs recurso ordinário, buscando a anulação do processo administrativo tramitado no âmbito do TCE.
VI - A ordem concedida já satisfaz os objetivos da ora Recorrente, dada a determinação judicial de se refazer o processo administrativo, devendo ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento anterior à eventual desconstituição do ato administrativo.
VII - Em primeiro lugar, em se tratando de pedido alternativo, "o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro. Precedentes
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.