DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por WAGNER ALEVES DE SANTANA e… — TutAntAnt TutAntAnt 628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por WAGNER ALEVES DE SANTANA e OUTRAS para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem.
- Em suas razões, os requerentes afirmam que a urgência da medida se justifica diante da penhora on-line de mais de R$ 2 milhões realizada nos autos de cumprimento de sentença promovido pelos advogados da requerida, cujo levantamento está na iminência de ocorrer ante o enquadramento da quantia como verba alimentar.
- Alegam que os mencionados patronos já requereram na origem o imediato levantamento dos valores constritos.
- A probabilidade do direito, por sua vez, está presente no fato de que o direito da requerida foi "fulminado pela decadência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 4942, 13537, 13149, 9539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por WAGNER ALEVES DE SANTANA e OUTRAS para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, os requerentes afirmam que a urgência da medida se justifica diante da penhora on-line de mais de R$ 2 milhões realizada nos autos de cumprimento de sentença promovido pelos advogados da requerida, cujo levantamento está na iminência de ocorrer ante o enquadramento da quantia como verba alimentar. Alegam que os mencionados patronos já requereram na origem o imediato levantamento dos valores constritos.
A probabilidade do direito, por sua vez, está presente no fato de que o direito da requerida foi "fulminado pela decadência prevista no art. 119 do Código Civil, já que a petição inicial pediu em 04.06.20 a declaração de invalidade da AGE de 22.06.18, quando o prazo de 180 dias já havia expirado" (fl. 4). Acrescentam que a pretensão relacionada à reforma dos honorários sucumbenciais estava preclusa.
Sustentam que, por força do disposto no art. 521, I, do CPC, os advogados da requerida estão dispensados de prestar caução, de modo que o levantamento de quantia milionária terá como consequência a inviabilidade de recuperação/risco de irreversibilidade da medida.
Requerem, portanto, seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo preventivo ao agravo em recurso especial interposto na origem, a fim de que se impeça o levantamento dos valores já penhorados nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelos patronos da requerida.
Impugnação apresentada às fls. 505-517.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela requerida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela em caráter antecedente julgada procedente nos termos do acórdão assim ementado (fl. 64):
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE S/A Aquisição pela autora e apelante IC de 50% das ações atribuídas ao Réu Wagner da Agropecuária Cristino S/A, com aditivo de instrumento de constituição de alienação fiduciária das ações em garantia a favor de Wagner e da Agropecuária Cristalino Ltda. Pagamento em parcelas semestrais Alegação de inadimplência da compradora IC e convocação de AGE por Wagner exclusivamente aos sócios da Agropecuária Cristino Cortes Ltda. que unilateralmente reconheceram a ocorrência do inadimplemento da compradora e deliberam a transferência das ações garantidas à essa sociedade Ausência de especificação da ordem do dia e de
[trecho intermediário suprimido]
anuente do instrumento de alienação de ações (fl. 83) não foram convocados a deliberar sobre o destino e a propriedade de 2.726.960 de ações da classe ordinária, correspondentes a 47,89% do capital social e 145.410 de ações da classe preferencial B (confira-se em fl. 54) objeto da transferência feita por Wagner, em nome da IC à Cristalino Ltda., nem se demonstrou tenham essas ações sido atribuídas a Wagner em momento precedente à AGE de 22 de junho de 2018.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para invalidar a Assembleia Geral Extraordinária da Agropecuária Cristino Cortes S/A, realizada em 22 de junho de 2018, com inversão dos ônus sucumbenciais. Julga-se prejudicado recurso interposto pela parte requerida.
Dessa maneira, a ausência de requisito intrínseco à concessão do efeito suspensivo impede o deferimento do pedido de liminar formulado nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.