DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Salim Olive… — PUIL PUIL 6296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Salim Oliveira, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 357): Recurso Inominado - Multa de trânsito por recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (CTB, art.
- 165-A) - Simples recusa ao teste configura a infração - Penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de suspensão não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Salim Oliveira, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 357):
Recurso Inominado - Multa de trânsito por recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (CTB, art. 165-A) - Simples recusa ao teste configura a infração - Penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de suspensão não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 165-A, 261, I e II e § 10, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei 9.873/99 - Processo administrativo não instaurado - Inocorrência de decadência e de nulidade do processo - Inovação em razões recursais - Impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido - Não conhecimento - Sentença de improcedência - Recurso não provido.
Alega o requerente (fls. 5-16):
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir. O Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a cassação, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, que seria diverso do prazo prescricional em 05 anos a partir da infração.
Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110), reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo fina da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão, e diante da inobservância do prazo decadencial
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Por fim, vale conferir as seguintes decisões monocráticas oriundas de casos idêntico ao dos autos: PUIL n. 6.100/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/05/2026; PUIL n. 6.091/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/05/2026; PUIL 5.500/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; e PUIL 5.616/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16.3.2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.