DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO L… — TutAntAnt TutAntAnt 630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA por meio da qual postula o afastamento do efeito suspensivo deferido pela Vice-Presidência do TJPA ao recurso especial interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
- Sustenta, em síntese, que "todos os pontos que envolvem a concessão do efeito suspensivo pelo Exmo.
- Vice Presidente não encontram suporte fático, nas provas e nos contratos e obrigações que a concessionária pública assumiu, sendo que a narrativa de risco ambiental/operacional além de genérica foi enfrentada pela instância a quo com base em inspeção, atos administrativos e condutas omissivas da operadora, confirmando que a desunitização com cautelas é viável e compatível com o dever do depositário." (fl.
- 8) Alega, ainda, que "a tutela de urgência não dispensa demonstração concreta de risco e probabilidade do direito (art.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA por meio da qual postula o afastamento do efeito suspensivo deferido pela Vice-Presidência do TJPA ao recurso especial interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
Sustenta, em síntese, que "todos os pontos que envolvem a concessão do efeito suspensivo pelo Exmo. Sr. Vice Presidente não encontram suporte fático, nas provas e nos contratos e obrigações que a concessionária pública assumiu, sendo que a narrativa de risco ambiental/operacional além de genérica foi enfrentada pela instância a quo com base em inspeção, atos administrativos e condutas omissivas da operadora, confirmando que a desunitização com cautelas é viável e compatível com o dever do depositário." (fl. 8)
Alega, ainda, que "a tutela de urgência não dispensa demonstração concreta de risco e probabilidade do direito (art. 995, par. ún., CPC), tampouco autoriza paralisar indefinidamente obrigação conservatória já validada em segundo grau, de modo que a verificação dos requisitos de liminar em R Esp é providência inadmissível por demandar revolver provas (Súmula 7/STJ) e por esbarrar na Súmula 735/STF exatamente como assentado pela jurisprudência desta Corte." (fl. 9)
Requer, assim, o deferimento da contracautela para desconstituir a decisão que concedeu efeito suspensivo, "restabelecendo a eficácia dos acórdãos estaduais que determinaram a desunitização dos 25 contêineres, a devolução aos armadores e as cautelas ambientais e operacionais já fixadas, evitando o periculum in mora inverso e a indevida retenção de unidades;" (fl. 11).
A parte requerida apresentou manifestação às fls. 146-184.
É, no essencial, o relatório.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a admissibilidade do recurso especial ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, tendo apenas sido deferido o pedido de efeito suspensivo.
A competência do STJ para apreciar requerimentos da espécie inaugura-se, a rigor, somente depois de publicada a decisão que examina a admissibilidade do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Somente em situações excepcionais, esta Corte tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na PET no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Quanto ao periculum in mora, ficou demonstrada a presença do risco porquanto o cumprimento imediato da obrigação determinada (desunitização das cargas -- minério de cobre - e liberação dos contêneres), sem que haja definição acerca da capacidade técnica da recorrente para realizar as providências impostas, pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Ademais, não foi apresentado pelo requerente nenhum ato evidente e concreto de perigo de dano reverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
Publique-se. Intimem--se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. NÃO CABIMENTO. FOMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO AFASTADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.