DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de I — RvCr RvCr 6300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de I.
- F. em face de condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
- O processo originou-se na Comarca de Bariri/SP, e a condenação foi parcialmente reformada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para fixar o regime semiaberto.
- Subsequentemente, a defesa interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido.
Resultado indicado
Quanto à tese [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de I. F. em face de condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
O processo originou-se na Comarca de Bariri/SP, e a condenação foi parcialmente reformada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para fixar o regime semiaberto.
Subsequentemente, a defesa interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido. Contra essa decisão de inadmissão no tribunal de origem, manejou agravo em recurso especial (vide autos AREsp n. 2662213). Ali, foi proferida Decisão monocrática (fls. 442-445), em que basicamente, foi conhecido o agravo, e, na sequência, conheceu-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento. No mérito, reafirmou-se a tese firmada no Tema 1.114/STJ, no sentido de que "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp 1.933.759/PR, Terceira Seção, DJe 25/9/2023, fls. 443-444). Concluiu-se pela ausência de demonstração de prejuízo com a oitiva de testemunha após o interrogatório, ressaltando-se que os fatos por ela narrados eram estranhos à imputação e, portanto, inócuos à defesa (fl. 444). Quanto à qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, manteve-se o acórdão de origem, que identificou tratativa integral por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem contato físico, com indução da vítima por fotografias do veículo e exigência de sinal (fl. 444). A revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 444-445). Assim, negou-se provimento ao recurso especial (fl. 445).
Contra essa decisão, apresentou-se agravo regimental. O acórdão no agravo regimental consta das fls. 479-480 e 481-484 dos autos AREsp n. 2662213. No voto, reafirmou-se o entendimento do Tema 1.114/STJ, com a transcrição da ementa representativa: "A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão e à demonstração de prejuízo à defesa" (REsp 1.933.759/PR, Terceira Seção, DJe 25/9/2023, fls. 482-483). Destacou-se que o agravante não especificou em que medida a oitiva posterior de testemunha influenciou o julgamento, e que o juízo de origem já registrara a irrelevância dos fatos narrados pela testemunha para a causa, razão pela qual não há nulidade (fl. 483). Quanto à tese
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024).
Desse modo, afora o ponto da inversão de oitivas, o pleito do requerente esbarra na tentativa de reexaminar provas e fatos. Não se deve usar revisão criminal para reexaminar provas, rediscutir matérias que foram devidamente fundamentadas. Destaque-se que a "revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730 /CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). Por fim, ressalto que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a reavaliação dos aspectos trazidos pelo requerente.
Ante o exposto, conheço parcialmente da revisão criminal, para julgar improcedente o pedido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.