DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Elisa Marta da Sil… — PUIL PUIL 6300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Elisa Marta da Silva e Souza, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O referido acórdão foi assim ementado: EMENTA: Recurso inominado - Concurso Público - Servidora Pública Municipal - Araraquara - Regime Estatutário - Possibilidade - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Princípio da Legalidade - Jurisprudência do STF e STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
- A requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Elisa Marta da Silva e Souza, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA: Recurso inominado - Concurso Público - Servidora Pública Municipal - Araraquara - Regime Estatutário - Possibilidade - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Princípio da Legalidade - Jurisprudência do STF e STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
A requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2236238-68.2021.8.26.0000.
Aduz, em suma, que foi aprovada em concurso público para o cargo de farmacêutica, cujo edital previa contratação pelo regime celetista, mas foi admitida pelo regime estatutário. Sustenta que a legislação municipal invocada pelo acórdão recorrido estaria suspensa por decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual.
Afirma, ainda, que o julgamento teria violado a coisa julgada, o princípio da vinculação ao edital e o direito de ser contratada pelo regime celetista. Defende que o Município de Araraquara não poderia transformar emprego público em cargo público sem observância das regras constitucionais aplicáveis.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ela defendido.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é cabível quando Turmas Recursais de diferentes Estados conferirem interpretações divergentes a lei federal, ou quando a decisão recorrida contrariar súmula desta Corte.
A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações.
A requerente não demonstra divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal. Também não indica contrariedade a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência está fundada, em essência, na alegada inobservância de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade, bem como na interpretação de normas municipais relativas ao regime jurídico dos servidores de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.