DECISÃO MICHELI BELLI RINO SOUZA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — RMS RMS 63047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHELI BELLI RINO SOUZA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juiz de direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Ubá/MG, que determinou a suspensão provisória das atividades empresariais, com a lacração do imóvel onde era sediada a empresa Kássio Veículos, em razão de informações de que a nominada empresa, envolvida com atividades criminosas, haveria reiniciado suas atividades.
- O Tribunal denegou a segurança pleiteada e manteve as restrições impostas pela autoridade coatora.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, que há informações e indícios, mas não existem provas concretas que demonstrem que o estabelecimento Kássio Veículos era utilizado para a prática de crimes, ainda mais por uma organização criminosa e que o ato coator haveria violado o direito da impetrante ao livre exercício de atividade econômica e prejudicado sua subsistência e a de seus filhos.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5898, 287, 3608, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MICHELI BELLI RINO SOUZA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Mandado de Segurança n. 1.0000.19.093260-8/000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juiz de direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Ubá/MG, que determinou a suspensão provisória das atividades empresariais, com a lacração do imóvel onde era sediada a empresa Kássio Veículos, em razão de informações de que a nominada empresa, envolvida com atividades criminosas, haveria reiniciado suas atividades.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada e manteve as restrições impostas pela autoridade coatora.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que há informações e indícios, mas não existem provas concretas que demonstrem que o estabelecimento Kássio Veículos era utilizado para a prática de crimes, ainda mais por uma organização criminosa e que o ato coator haveria violado o direito da impetrante ao livre exercício de atividade econômica e prejudicado sua subsistência e a de seus filhos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 317-319.
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à regularidade da decisão do juiz de direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Ubá-MG, que determinou a suspensão provisória das atividades empresariais, com a lacração do imóvel onde era sediada a empresa Kássio Veículos, em razão de informações de que nominada empresa, envolvida com atividades criminosas, hav eria reiniciado suas atividades.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 249-251, destaquei):
Conforme noticiado nos autos, o marido da Impetrante, Kássio Lúcio de Souza, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e no art. 1º e seguintes da Lei 9.613/98, sendo possível inferir da decisão atacada e da inicial da Ação Penal em curso, indícios de que a empresa KÁSSIO VEÍCULOS, embora registrada em nome da Impetrante, seria de propriedade do nominado réu e vinha sendo utilizada para a prática dos crimes lhe imputados.
Diversamente do alegado pela Impetrante, verifico que a r. decisão fustigada, de forma fundamentada determinou a suspensão provisória das atividades econômicas da empresa KÁSSIO VEÍCULOS, por haver informações de que nominada empresa estaria, em tese, envolvida em uma organização criminosa, sendo utilizada para "lavagem de capitais" dos valores ilícitos pertencentes a tal organização, inclusive, os
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
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6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provi mento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.