DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Assis… — PUIL PUIL 6305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls.
- 219-220): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBRANÇA INDEVIDA POR FINANCIAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls. 219-220):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE JOELHO. MODALIDADE BÁSICA. COBRANÇA INDEVIDA POR FINANCIAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a suspensão dos descontos implementados no contracheque do autor e a restituição dos valores descontados a título de financiamento para custeio de cirurgia no joelho, conforme Termo de Compromisso PF/SF nº 25130/2018, no montante de R$ 14.245,71, parcelados em 60 vezes de R$ 237,43.
2. O requerido IASB pleiteia a reforma da decisão, sustentando a legalidade do financiamento realizado e a constitucionalidade do sistema de coparticipação. A parte autora, por sua vez, postula indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade dos descontos realizados pelo plano de saúde autogerido para custeio do procedimento cirúrgico; e (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 7.984/1999 e a Lei Municipal nº 8.234/2003 estabelecem duas modalidades de assistência à saúde: básica e complementar. Na modalidade básica, todos os procedimentos listados são cobertos integralmente pelo plano, sem ônus ao beneficiário. Na modalidade complementar, há coparticipação do segurado.
5. A cirurgia de joelho realizada pelo autor está expressamente incluída na modalidade básica, conforme o artigo 39, §5º, inciso I, da Lei Municipal nº 8.234/2003. tomando ilegítima a cobrança realizada pelo plano de saúde.
6. A exigência de pagamento indevido por serviço coberto pelo plano de saúde caracteriza dano moral, pois impõe ao beneficiário transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando a única forma de ver seu direito reconhecido foi a judicialização da demanda.
7. O dano moral deve ser arbitrado considerando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixando-se o valor de R$ 1.500,00.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do requerido IASB
[trecho intermediário suprimido]
apontada divergência com precedente de Turma Recursal do Estado de São Paulo também não merece conhecimento, considerando que a parte "não se desincumbiu do inarredável ônus de apontar, de forma precisa e expressa, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.