ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 631166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados.
- Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo, interposto por BANCO ALVORADA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2626, e-STJ):
Apelação - Ação de prestação de contas - Contas correntes - Segunda fase - Alegação de saques indevidos - Perícia contábil que não concluiu pela legalidade das movimentações, com prejuízo do trabalho pela ausência de documentos - Omissão do banco - Descumprimento do dever de apresentar as contas, conforme determinado na primeira fase da ação - Aplicação da Súmula n. 479 do STJ - Saldo credor - Acolhimento do valor indicado pelo perito - Sucumbência devida pelo vencido - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados na origem e os da parte adversa acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2663-2667, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeit o, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos (fls. 2663-2667, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos apresentados pela ora recorrente, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões/contradições.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios ora apontados.
Prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.