DECISÃO ADRIANO JARDIM DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 632079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO JARDIM DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa aduz, em síntese: a) a atipicidade do fato, por crime impossível por obra do agente provocador; b) a incompetência material do juízo quanto ao crime previsto na Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO JARDIM DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001561-28.2018.9.26.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 do Código Penal Militar e 2º da Lei n. 12.850/2013, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese: a) a atipicidade do fato, por crime impossível por obra do agente provocador; b) a incompetência material do juízo quanto ao crime previsto na Lei n. 12.850/2013; c) a inexistência de prova para sustentar a condenação pelo crime previsto na Lei n. 12.850/2013; d) a impossibilidade de acumulação das penas e e) a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fl. 1.190-1.195).
Decido.
I. Atipicidade e incompetência
Inicialmente, consta do relatório do acordão as seguintes teses aduzidas nas razões recursais defensivas (fl. 44):
..
O ilustre defensor do Cb PM Adriano Jardim de Oliveira sustentou a ausência de provas para condenação, requerendo a absolvição do Sentenciado com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, e no artigo 386, VII, do CPP quanto ao crime previsto no artigo 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13. Subsidiariamente, requereu a fixação a pena base no mínimo legal, a incidência de atenuante do artigo 72, Il e III, alínea "d", do Código Penal Militar, com a redução da pena na segunda fase da dosimetria, com a consideração de frações de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, além da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Pleiteou, ainda, a redução da pena de multa (fls. 810/828).
..
Após análise do acordão, tem-se que, em relação à aduzida nulidade do procedimento em razão da existência de crime impossível e a incompetência material do juízo, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou sobre as referidas matérias. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus neste aspecto.
Nesse passo, por todos:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da
[trecho intermediário suprimido]
o patamar intermediário entre 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), qual seja, (metade), alcançando-se a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o que proporcional e adequadamente fundamentado.
..
Infere-se, pois, inexistência de nulidade.
Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram a aplicação da continuidade delitiva em relação aos crimes de corrupção passiva pelos quais o paciente foi condenado e, em consequência, aplicaram a causa de aumento correspondente, de forma concretamente justificada. Em seguida, procedeu-se à acumulação das penas pelos crimes de corrupção e organização criminosa, em razão do concurso material.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico ilegalidade na dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
IV - Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.