DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pretensão de revisão de critérios de correção e atribuição de notas.
- Mérito administrativo que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário.
- Apresentação de espelho de prova não previsto em Edital.
Resultado indicado
60.449/2014, frequentemente mencionado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para defender a inexistência de dever legal da Administração Pública de fornecer espero de correção em provas orais, porquanto desprovido de amparo legal e em franca violação aos princípios [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus) A este respeito, destaco ter sido citado no acórdão recorrido de modo expresso que, "no que se refere à apresentação de espelho de correção, não havia essa previsão em Edital, não havendo, assim, que se falar em ilegalidade", não sendo admitido a esta Corte, em atenção ao entendimento acima mencionado, revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual violação aos termos do edital de regência do certame no ato de desclassificação do Requerente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.11909., 09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 554/560e):
Recurso inominado. Concurso público. Pretensão de revisão de critérios de correção e atribuição de notas. Impossibilidade. Mérito administrativo que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário. Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. Apresentação de espelho de prova não previsto em Edital. Precedente desta Turma e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido.
O Requerente sustenta, em síntese, a existência de divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade de controle jurisdicional de correções de provas quando maculadas por ilegalidades, especialmente na ausência de critérios objetivos de avaliação ou motivação adequada das notas atribuídas.
Narra ter concorrido ao cargo de Investigador de Polícia, em concurso público regido pelo Edital n. IP1/2023, mas sido reprovado na prova oral do certame, ato que alega ter sido eivado de ilegalidades, erro grosseiro e subjetivismo, a justificar a atribuição de nota superior, suficiente à sua aprovação.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo/SP, restando a sentença mantida pelo acórdão ora combatido (fls. 554/560e).
Em suas razões recursais, defende ter o entendimento adotado pela Turma Recursal a qua, de inexistir mácula no ato de eliminação do candidato, ainda que desacompanhado de motivação individualizada e critérios objetivos de avaliação, por se tratar de questão inserida no mérito administrativo, contrariado a orientação desta Corte, citando o RMS n. 49.896/RS, o AREsp n. 1.108.757/RS e o RMS n; 58.373/RS como exemplos.
No que tange à obrigatoriedade de se motivar as notas conferidas aos candidatos de certames públicos pela Administração Pública, assinala haver interpretação divergente entre a Turma Recursal e o Superior Tribunal de Justiça quanto à norma federal (art. 50, Lei n. 9.784/1999), bem assim a dispositivos da Constituição da República (art. 37).
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Decreto n. 60.449/2014, frequentemente mencionado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para defender a inexistência de dever legal da Administração Pública de fornecer espero de correção em provas orais, porquanto desprovido de amparo legal e em franca violação aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus)
A este respeito, destaco ter sido citado no acórdão recorrido de modo expresso que, "no que se refere à apresentação de espelho de correção, não havia essa previsão em Edital, não havendo, assim, que se falar em ilegalidade", não sendo admitido a esta Corte, em atenção ao entendimento acima mencionado, revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual violação aos termos do edital de regência do certame no ato de desclassificação do Requerente.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.