DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória interposto por EUTALIO BICUDO NET… — AR AR 6330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória interposto por EUTALIO BICUDO NETO, com fundamento no art.
- 966, incisos IV, V e VIII do CPC/2015, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando rescindir a decisão prolatada nos autos da Rcl n.
- 8856/MT, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls.
- 33-52), assim ementado: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória interposto por EUTALIO BICUDO NETO, com fundamento no art. 966, incisos IV, V e VIII do CPC/2015, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando rescindir a decisão prolatada nos autos da Rcl n. 8856/MT, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 33-52), assim ementado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA BASEADA EM NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 24.255/MT, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3.11.2008).
3. Da análise do voto condutor do RMS 24.255/MT, verifica-se que a decisão da Primeira Turma do STJ confirmou o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, repisando seu teor, o qual está fundamentado tanto no art. 49 da Lei 8.935/1994 como no art. 311 da Lei estadual 4.964/1985 em sua redação original.
4. O art. 311 da Lei Estadual 4.964/1985 previa expressamente que a competência ali fixada somente se aplicava às Comarcas instaladas posteriormente à sua vigência. Com a alteração, o citado dispositivo passou a disciplinar especificamente a situação das Comarcas com apenas duas serventias, o que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso afirma se amoldar à espécie.
5. A despeito de a Lei 8.935/1994 regulamentar o art. 236 da Constituição Federal e dispor acerca dos serviços notariais e de registro, a distribuição e a competência das serventias, disciplinadas com base nas peculiaridades locais, estão previstas no Código de Organização Judiciária Estadual, responsável pela organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
6. Havendo inegável influência na organização dos citados serviços, a posterior modificação da legislação estadual, sem que se faça juízo de valor acerca da decisão administrativa impugnada, representa, no caso sob exame, nova conjuntura, o que desconfigura eventual desrespeito ao
[trecho intermediário suprimido]
13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d"água para edificações em área urbana consolidada, denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
13. Pedido improcedente.
(AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS IV, V E VIII, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.