DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS e OUTROS, com fundamento n… — AR AR 6333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no art.
- 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- O prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
- Precedentes do STJ: AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.456.946/RN, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/5/2016).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 21):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes do STJ: AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/4/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.506.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015; AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014.
2. In casu, a sentença transitou em julgado em 15/6/1999, e a Execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 2012, quando já haviam transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.456.946/RN, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/5/2016).
A parte autora sustenta que no acórdão rescindendo não foi observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Tema 880 (EDcl no REsp 1.336.026/PE), violando o disposto no art. 604 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Aduz que "o só fato de ter havido expresso requerimento de apresentação dos dados pelos exequentes em 21/10/1999 foi suficiente para interromper a fluência do prazo prescricional da pretensão de executar a obrigação de dar. Esse prazo ficou suspenso até a postulação de executar a obrigação de pagar em 20/08/2012. A suspensão decorreu do fato de a executada não ter apresentado os dados necessários à liquidação até essa última data" (fl. 15).
A parte ré apresentou contestação (fls. 1.840/1.855).
Foram apresentadas razões finais por ambas as partes (fls. 1.868/1.905, 1.906/1.914 e 1.924/1.925).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 1.929/1.932).
É o relatório.
A ação rescisória ora em exame tem fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta
[trecho intermediário suprimido]
ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, a exemplo da superveniente modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Incidência da Súmula 343/STF.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/1973), quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, P rimeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.