DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EDINA REGINA DIAS DE… — PUIL PUIL 6340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EDINA REGINA DIAS DELABARY, com fundamento nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl.
- 381-382): SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- DEXAMETASONA 0,7MG PARA IMPLANTE INTRAVÍTREO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EDINA REGINA DIAS DELABARY, com fundamento nos arts. 17, 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl. 381-382):
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEXAMETASONA 0,7MG PARA IMPLANTE INTRAVÍTREO. RETINOPATIA DIABÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS TABELAS DO INSTITUTO E NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO DE USO NÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo IPE-Saúde contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Dexametasona 0,7mg, para implante intravítreo, a segurado diagnosticado com Retinopatia Diabética (CID-10 H36.0), com fundamento em prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o IPE-Saúde está obrigado a fornecer medicamento não previsto em suas tabelas próprias, de uso não hospitalar, não oncológico e não incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar nº 15.145/2018 restringe a cobertura do Sistema IPE- Saúde aos procedimentos, tratamentos, insumos e materiais expressamente previstos nas tabelas próprias do Instituto, excluindo os demais.
O IPE-Saúde não prevê cobertura para medicamentos ambulatoriais, salvo exceções legais, nem para medicamentos que não estejam vinculados a tratamento hospitalar ou ato cirúrgico.
A ausência de previsão do medicamento Dexametasona 0,7mg nas tabelas do Instituto afasta a obrigatoriedade de cobertura, nos termos da legislação específica que rege o plano de autogestão.
Por analogia ao regime dos planos de saúde regulados pela ANS, a obrigatoriedade de fornecimento limita-se aos medicamentos incluídos no rol de cobertura obrigatória previsto na RN nº 465/2021.
O medicamento postulado não é oncológico, não se enquadra como medicação assistida (home care), não decorre de internação hospitalar e não integra o rol da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exclusão de cobertura de medicamentos ou insumos de uso domiciliar ou não previstos no rol obrigatório, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
A Resolução nº 21/79 do IPERGS não prevê fornecimento de medicamentos desvinculados de atendimento hospitalar ou ambulatorial.
Inexiste direito universal à saúde no âmbito do plano de autogestão, sendo legítima a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
Por fim, registre-se que acórdãos paradigmas oriundos do mesmo Estado são inaptos a fundamentar o PUIL ao Superior Tribunal de Justiça, pois a divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado deve ser dirimida em reunião conjunta presidida por desembargador indicado pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e não pela via do art. 18, § 3º, dirigido a esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.