ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 634192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOS DO SEGURO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOS DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade previdenciária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.
2. A ação indenizatória foi proposta pela agravante contra seguradora, visando à condenação ao pagamento de seguro garantia em razão de inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a autora cedeu os direitos objeto da demanda a terceiro, e que o cessionário distratou com o tomador do seguro, dando quitação às obrigações cobertas pela apólice.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas não impugnou especificamente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante é admissível, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à perda de objeto da demanda exigiria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. As razões do agravo interno não demonstraram a possibilidade de superar os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ, limitando-se a tratar da cessão de crédito, sem abordar o
[trecho intermediário suprimido]
a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à perda de objeto da demanda exigiria o revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais - providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Isso porque, a conclusão do Tribunal local, pela perda de objeto, está amparada em duas premissas fáticas, reitera-se: 1ª) os direitos buscados na presente demanda foram cedidos pela PREVI à GTIS; e, 2ª) a quitação conferida pela GTIS pôs fim à inadimplência do negócio principal, que estava garantido pela apólice de seguro, de modo que a seguradora nada mais deve.
As razões apresentadas no presente agravo interno, além de tratarem somente da p rimeira premissa (cessão), não lograram demonstrar a possibilidade de superação dos referidos óbices.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.