ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 63431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais.
- Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ABUSIVO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO MINEIRA DA INDUSTRIA FLORESTAL da decisão de fls. 1.088/1.096, em que foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015; (b) não comprovação de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais; e (c) necessidade de dilação probatória para averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas.
A parte agravante alega que a decisão agravada não conferiu a melhor solução ao caso, especialmente considerando as omissões no julgamento da ação mandamental. Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou os argumentos deduzidos para a correta resolução do pleito, como a base de cálculo da Taxa Florestal e a responsabilidade solidária por ato infralegal. Afirma que a substituição tributária exclui o substituído da relação jurídico-tributária e que a exigência da taxa com base no volume fictício declarado viola o princípio da isonomia.
Impugnação apresentada às fls. 1.145/1.152.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ABUSIVO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravante no qual sustenta que suas associadas não devem ser obrigadas a pagar a Taxa Florestal sobre qualquer diferença positiva que possa ser identificada entre o volume de carvão
[trecho intermediário suprimido]
Não há dúvida que a argumentação que sustenta a injuridicidade dessa taxa é densa e relevante, mas se entrosa com o meritum causae, de modo que a antecipação de qualquer juízo judicial a seu respeito somente geraria uma situação de expectativa que poderia se confirmar, ou não. Na verdade, a solução de demanda pelo valor de sua substantividade é, em caso, assim, a medida mais adequada.
8. Verifica-se, pois, que seve ser mantida a decisão que, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa, indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.
9. Agravo Interno das Associações a que se nega provimento.
Conforme decisões prévias da Primeira Turma desta Corte e a decisão agravada, a parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.