DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLASTIMAX INDUST… — TutAntAnt TutAntAnt 635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
- 2-19, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
- No que concerne ao fumus boni iuris, alega que a ação de despejo é incompatível com a atual situação da empresa, e que é da competência do juízo recuperacional a adoção de medidas prejudiciais ao soerguimento da empresa.
- Quanto ao periculum in mora, argumenta que o prosseguimento do despejo enseja risco de falência, com demissão de empregados e prejuízo ao interesse público e social.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
Em seu petitório (fls. 2-19, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alega que a ação de despejo é incompatível com a atual situação da empresa, e que é da competência do juízo recuperacional a adoção de medidas prejudiciais ao soerguimento da empresa.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que o prosseguimento do despejo enseja risco de falência, com demissão de empregados e prejuízo ao interesse público e social.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
Conforme relatado, a fim de demonstrar o fumus boni iuris, a requerente alega que a ação de despejo é incompatível com a atuação situação da empresa, e que é da competência do juízo recuperacional a adoção de medidas prejudiciais ao soerguimento da empresa.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 61-62, e-STJ):
Com efeito, o locador proprietário do imóvel não se submete
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.475.258/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.726.147/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) grifou-se
Verifica-se, ao menos em análise perfunctória, a provável incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-19, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.