ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 63573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.
3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00.
4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SEMAAN CAMIS NETO apresenta agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
[trecho intermediário suprimido]
(ID 74873850) na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, o que até mesmo mostra-se como corolário mais do que evidente (natural, na realidade) de uma diligência de busca e apreensão à luz de que os objetos apreendidos, por certo, devem ser analisados com o escopo de se perquirir a existência de provas que permitam (ou não) a conclusão de que teria havido (ou não) uma infração penal. Em outras palavras, a apreensão não basta em si mesma: serve para que sejam extraídos . eventuais elementos probatórios acerca dos fatos que estão sendo investigados.
Presente autorização judicial para a perícia, não há nulidade ou ilicitude a ser reconhecida, não cabendo, conforme tópico I da presente decisão, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial.
V. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.