DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por JOAB ELIEL FERREIRA… — PUIL PUIL 6358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por JOAB ELIEL FERREIRA DE MACEDO, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- O referido acórdão foi assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA FRAÇÃO DE 7/12 AVOS REFERENTE AO ANO DE 2023 E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por JOAB ELIEL FERREIRA DE MACEDO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O referido acórdão foi assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DA FUNDASE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA FRAÇÃO DE 7/12 AVOS REFERENTE AO ANO DE 2023 E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 551. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 82 DA TUJ/RN. DESCUMPRIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. CONSTATAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, COM O RESPECTIVO ADICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INIVIABILIDADE DO RECEBIMENTO DE FGTS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O requerente afirma que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo os quais a prorrogação sucessiva de contratação temporária ensejaria a nulidade do vínculo e o pagamento do FGTS.
Aduz, em suma, que a nulidade reconhecida em razão da extrapolação do prazo legal de contratação temporária deve contaminar todo o vínculo desde a origem, e não apenas produzir efeitos a partir da primeira prorrogação irregular.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema, com a prevalência do entendimento segundo o qual a nulidade da contratação temporária, decorrente de prorrogação sucessiva, alcança todo o período contratual.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar pedido de uniformização quando Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão
[trecho intermediário suprimido]
SÚM. DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não houve indicação de qual súmula do STJ teria sido violada pelo acórdão impugnado. Ademais, o requerente também não realizou cotejo analítico entre o caso dos autos e os julgados paradigmas capaz de similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas, a fim de indicar divergência entre Turmas Recursais de estados-membros distintos. Logo, a decisão monocrática que não conheceu do pedido deve ser mantida.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)
Assim, ausente o cotejo analítico adequado e não demonstrada a identidade entre as situações examinadas no acórdão recorrido e nos paradigmas indicados, é inviável o conhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.