ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 63634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10667, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança com fundamento na orientação do STJ, segundo a qual, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma - controle difuso - em mandado de segurança.
2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a afirmar que a ordem não foi impetrada com o objetivo de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma estadual e que a declaração de inconstitucionalidade exige dilação probatória.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PEDRO ARTUR LOBATO BAPTISTA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
A parte agravante aduz o seguinte:
.. o agravante em nenhum momento impetrou a ordem com o objetivo de reconhecimento de inconstitucionalidade de norma estadual e tão pouco teve como causa de pedir essa inconstitucionalidade, até porque seu pleito era de cumprimento da referida norma.
.. ainda que se considere que o pedido de inconstitucionalidade decorra de pedido de uma das partes, ao que não se opõe o Agravante, este deveria provar ab inittio essa inconstitucionalidade, tendo em vista que estava em sede de remédio constitucional que exige prova pré-constituída (fl. 230).
Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 438 do CPC às ações mandamentais.
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Apresentada impugnação às fls. 239-245.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.024.402/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Sú mula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.