DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Caoa Ceaza Comércio de Veículos Ltda — AR AR 6368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Caoa Ceaza Comércio de Veículos Ltda. em 26/11/2018, com fundamento no art.
- 966, V, e seguintes, do CPC, contra a União Federal, com o intuito de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n.
- 522.341/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 25/11/2016.
- Relata a autora que o acórdão rescindendo manteve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro a liminarmente a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por Caoa Ceaza Comércio de Veículos Ltda. em 26/11/2018, com fundamento no art. 966, V, e seguintes, do CPC, contra a União Federal, com o intuito de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 522.341/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 25/11/2016.
Relata a autora que o acórdão rescindendo manteve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, em 15/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 69, submetido à repercussão geral, deu provimento ao RE 574.706/PR, fixando a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Em síntese, requer a autora:
Diante do relatado na presente, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil, não resta alternativa para a Autora, senão ingressar com a presente ação rescisória para que seja rescindida a decisão monocrática proferida pelo Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ, nos autos do AgResp 522.341 (processo originário nº 0030367-74.2007.403.6100). Requerendo novo julgamento por esta Corte em substituição ao anterior, com observância dos artigos 155, II e art. 195, "b", I ambos da Constituição Federal; arts. 108, I e 110, ambos do CTN; art. 2º, parágrafo único, "a", da Lei Complementar 70/91; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.637/02; art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 10.833/03; e art. 493 do CPC, assegurado o direito de efetuar a apuração do PIS e da COFINS vincendos, com a exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo, garantido, também, o direito de requerer administrativamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a compensação do tributo indevidamente pago nos últimos 5 (cinco) anos, a partir do ajuizamento do writ.
Citada, a Fazenda Nacional não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.
O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse
[trecho intermediário suprimido]
segurança jurídica.
8. Hipótese em que a ação rescisória está sendo indevidamente proposta como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
9. "A ação rescisória não pode ser utilizada como instrumento de uniformização de jurisprudência" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 4.668/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro a liminarmente a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.