ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 63874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326, 10382, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVISÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA CRISTINA CRUZ LIMA DE MORAIS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade (fls. 678-679).
A parte agravante defende a tempestividade do recurso, pois "simplesmente se orientou pela data indicada no Sistema PJe de origem, para responder ao expediente dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado em Lei" (fl. 686).
Alega, também, que "deve ser admitida a informação constante dos expedientes do PJe para aferição da tempestividade recursal, qual seja, a data de 18.03.2020 como prazo final para interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível" (fl. 687).
Pugna, assim, seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 695-699).
Decisão determinando a distribuição do feito (fl. 701).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 714-718).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Portanto, constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.