DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por FILIPE SILVA FLORIM … — PUIL PUIL 6390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por FILIPE SILVA FLORIM em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Sustenta o requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 106 e 1.178 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
- 489 inciso II e § 1º incisos II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil.
- Ainda, aduz que o indeferimento da assistência judiciária gratuita afronta o Tema 1.178/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por FILIPE SILVA FLORIM em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 410-412 e 440-441).
Sustenta o requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 106 e 1.178 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. Aponta omissões violadoras do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 inciso II e § 1º incisos II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil. Ainda, aduz que o indeferimento da assistência judiciária gratuita afronta o Tema 1.178/STJ.
Defende que "A Turma Recursal aplicou o Tema 106 do STJ e o Tema 6 do STF ao fornecimento do sensor pleiteado, equiparando insumos a medicamentos. Diversos julgados do E. TJSP entretanto reconheceram a inaplicabilidade do Tema 106 a insumos".
Pleiteia o "reconhecimento da divergência jurisprudencial e, por consequência, a uniformização no sentido de que os Temas 106/STJ e 6 e 1.234/STF (por interpretação conforme as teses fixadas no Tema 106) não são aplicáveis a insumos como o sensor Freestyle Libre" e o "reconhecimento de violação ao Tema 1.178/STJ e à jurisprudência dominante quanto à assistência judiciária gratuita".
É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ademais, não se indicou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, tampouco se realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis p o r analogia. Ainda, apontou-se genericamente divergência com julgados do mesmo Tribunal.
Incabível, portanto, o presente pedido de uniformização.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ E DO STF. HIPÓTESE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.