DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei requerido por Departamento Estadua… — PUIL PUIL 6392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei requerido por Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJCE, o qual negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA EXCLUSÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
Resultado indicado
Recurso Inominado conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei requerido por Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJCE, o qual negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 273-289):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA EXCLUSÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. VENDA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI Nº 12.023/92. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-CE, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, onde o recorrente pleiteia a Exclusão de propriedade de 09 veículos automotores (motocicletas).
02. Sentença que deferiu o pedido de bloqueio e exclusão da responsabilidade de toda e qualquer multa, penalidade ou encargo financeiro sobre os veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do antigo proprietário de veículo que não comunicou a transferência ao DETRAN/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Responsabilidade Solidária do Antigo Proprietário: Embora o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências até a comunicação da transferência, o entendimento predominante desta Turma Recursal é de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, considerando-a como efetiva comunicação. Tal interpretação visa dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e evitar a imputação de penalidade administrativa de caráter perpétuo.
5. O Estado do Ceará devidamente citado no processo, quedou-se inerte, razão pela qual reconheço a sua Revelia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso Inominado conhecido e não provido.
"Tese de julgamento: "Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões (e-STJ, fls. 317-334), o requerente alega haver divergência de interpretação entre turmas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/10/2025; PUIL n. 5.459, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/02/2026; PUIL n. 5.744, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/02/2026.
Assim, após a publicação do acórdão, com a delimitação das teses firmadas, competirá ao Tribunal de origem o juízo de conformação e eventual adequação do caso concreto ao precedente qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia vinculados ao Tema 1.324/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.324/STJ. SOBRESTAMENTO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO NO PUIL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.